AgRg nos EDcl no AREsp 759860 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0195640-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA.
TELEPAR. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012).
2. Cabe ao presidente da corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica um exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 759.860/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA.
TELEPAR. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012).
2. Cabe ao presidente da corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica um exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 759.860/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no Ag 1414927-SC(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DE QUESTÃO MERITÓRIA) STJ - PET no AREsp 417133-RJ
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