AgRg nos EDcl no AREsp 760591 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0202680-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL SEPARÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Verifica-se que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, no tocante à ausência de nulidade no contrato administrativo.
2. Ora, dissentir do entendimento a quo, como pretende a recorrente, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato de concessão e o reexame de fatos e provas, providências obstadas, em sede de recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 760.591/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL SEPARÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Verifica-se que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, no tocante à ausência de nulidade no contrato administrativo.
2. Ora, dissentir do entendimento a quo, como pretende a recorrente, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato de concessão e o reexame de fatos e provas, providências obstadas, em sede de recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 760.591/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(NULIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 399342-DF, AgRg no AREsp 662724-RJ, AgRg no AREsp 453659-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1579980 PR 2016/0021529-6 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:22/03/2016
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