AgRg nos EDcl no AREsp 765980 / MTAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0203681-4
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A prevenção estabelecida no regimento interno para julgamento de recurso, quando não observada, não gera nulidade absoluta do ato decisório proferido por outro relator, mas apenas nulidade relativa, e como tal, deve ser suscitada até o início do julgamento (art. 71, § 4º, do RISTJ). Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 765.980/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A prevenção estabelecida no regimento interno para julgamento de recurso, quando não observada, não gera nulidade absoluta do ato decisório proferido por outro relator, mas apenas nulidade relativa, e como tal, deve ser suscitada até o início do julgamento (art. 71, § 4º, do RISTJ). Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 765.980/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
É necessário comprovar o prejuízo quando não observada a
prevenção estabelecida no regimento interno para julgamento de
recurso no stj, pois tal inobservância não gera nulidade absoluta do
ato decisório proferido por outro relator, mas apenas nulidade
relativa.
"[...] em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de
Justiça fica limitada à análise dos dispositivos relacionados aos
requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a
suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal.
Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que
julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência -
como por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a
lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido
observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais - de
modo que fica obstada a análise de suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, isso
porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre
o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório
sobre a questão".
"[...] esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do
STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, pois 'é sabido que as medidas liminares de
natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição
sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em
regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação
federal'".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(PREVENÇÃO INTERNA DO STJ - NÃO OBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA -PRECLUSÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1229008-PR, EDcl nos EDcl no REsp 703953-GO, EDcl no AgRg no Ag 1356585-SP, AgRg no Ag 1164475-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE TUTELA ANTECIPADA) STJ - REsp 765375-MA, AgRg no Ag 762445-TO, REsp 1029735-DF, AgRg no REsp 704993-MS, AgRg no Ag 1089008-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 871741 RO 2016/0047783-3 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgRg no AREsp 646338 ES 2014/0337158-3 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016
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