AgRg nos EDcl no AREsp 766192 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0209411-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
1. A responsabilidade solidária da União, nas ações que envolvem a má prestação de serviços, foi reconhecida quando houver demora ou inexistência do registro de diploma no órgão público competente ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC), visto que não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art.
109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. REsp 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, julgados pelo procedimento do art. 543-C do CPC.
2. In casu, a controvérsia judicial envolve exclusivamente a condenação das rés ao pagamento de dano moral e material pela inexistência de registro do diploma. De modo que, embora não tenha sido emitido o diploma, esse não é o pedido, mas somente a causa de pedir. Assim, eventual procedência do pedido se restringirá à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino, sendo o descumprimento obrigacional analisado apenas em sede de nexo causal, conforme explicitado pela própria Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 766.192/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
1. A responsabilidade solidária da União, nas ações que envolvem a má prestação de serviços, foi reconhecida quando houver demora ou inexistência do registro de diploma no órgão público competente ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC), visto que não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art.
109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. REsp 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, julgados pelo procedimento do art. 543-C do CPC.
2. In casu, a controvérsia judicial envolve exclusivamente a condenação das rés ao pagamento de dano moral e material pela inexistência de registro do diploma. De modo que, embora não tenha sido emitido o diploma, esse não é o pedido, mas somente a causa de pedir. Assim, eventual procedência do pedido se restringirá à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino, sendo o descumprimento obrigacional analisado apenas em sede de nexo causal, conforme explicitado pela própria Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 766.192/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MÁ PRESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO) STJ - CC 137247-PR, CC 133851-PR
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