AgRg nos EDcl no AREsp 766878 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0209726-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. A afetação de recursos especiais como representativos da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 766.878/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A discussão acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento do REsp 1.340.553-RS, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. A afetação de recursos especiais como representativos da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 766.878/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(RECURSOS ESPECIAIS - IDÊNTICA QUESTÃO CONTIDA NOS REPRESENTATIVOSDA CONTROVÉRSIA - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI
Mostrar discussão