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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 775827 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0211344-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 1025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A CORTE A QUO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OFENSA AOS ARTS. 1º DO CP E 22 DA LEI Nº 7.492/86. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AFRONTA AOS ARTS. 16 DO CP E 383, § 1º, DO CPP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EFEITO PATRIMONIAL. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO. REANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (II) - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "as normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo. Incidência do princípio tempus regit actum (HC 203360/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 09/04/2013). 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de verificar se encontram-se presentes ou não os elementos constitutivos do tipo no caso em apreço, bem como se existe dolo na conduta perpetrada pelo agente. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 5. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 6. Conforme preceitua esta Corte Superior de Justiça, "reavaliar a fixação da pena de multa implicaria no inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Incidência da súmula n.º 07/STJ". (REsp 781.007/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 11/09/2006). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.827/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate : CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS.
Informações adicionais : "[...] não tendo sido apreciada a tese no julgamento dos aclaratórios, deveria a parte apontar, nas razões do recurso especial, violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, e não do dispositivo de lei federal cuja matéria não foi apreciada na origem, conforme delineado quando do julgamento dos aclaratórios opostos contra a decisão, de minha relatoria, que denegou o agravo em recurso especial aviado". "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias". Não é possível aplicar ao crime descrito no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, cujo bem jurídico tutelado é a higidez do Sistema Financeiro Nacional, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. Isso porque, por se tratar de crime abstrato, a conduta apenada não possui nem exige qualquer efeito patrimonial para restar configurada, tornando impossível a reparação do dano causado, requisito intransponível exigido pela lei. É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ. "[...] 'é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública'". "[...] 'a interposição do recurso é ato processual realizável em oportunidade única e, uma vez protocolizada a petição, cessa a possibilidade de novas alegações e de juntada de documentos, tudo em respeito ao fenômeno da preclusão consumativa'". "[...] se o recorrente, apesar de ter tido a oportunidade, não teve interesse em suscitar o tema em momentos processuais pretéritos, não pode querer fazê-lo tão somente agora, nesta assentada, sob pena de adotar comportamento processual nitidamente contraditório, proceder este veementemente rechaçado na órbita processual". "[...] não cabe ao Poder Judiciário a determinação a Órgão Público Oficial para que crie um 'mecanismo' a fim de um cidadão preencher um formulário, especialmente para burlar instrução normativa criada pelo próprio órgão, porquanto, além de escapar à lógica e ao próprio bom senso, sendo, ainda, juridicamente impossível tal proceder, descabe ao Poder Judiciário comportamentos semelhantes, 'sob pena de investir-se em atribuição inerente ao Executivo, em flagrante desrespeito à separação e independência entre os Poderes'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 PAR:00001 ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00022
Veja : (NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL - APLICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE -TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - HC 203360-DF(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1430101-RS, REsp 1392386-RS, AgRg no REsp 850516-SP(DIREITO PENAL - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO INTEGRAL DODANO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1262608-BA, HC 338840-SC, REsp 1352418-RS, HC 262254-SP, HC 47922-PR(RECURSO ESPECIAL - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL -INEXISTÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1290815-ES, AgRg no AREsp 709486-DF(RECURSO ESPECIAL - PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 781007-PR(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1554102-CE(DIREITO PROCESSUAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 474354-PR, AgRg no AREsp 546522-SP, REsp 470709-SP(DIREITO PROCESSUAL - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DABOA-FÉ OBJETIVA) STJ - REsp 1005727-RJ(PODER JUDICIÁRIO - ATRIBUIÇÃO INERENTE AO EXECUTIVO - SEPARAÇÃO DOSPODERES) STJ - MS 15142-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1575378 DF 2015/0320710-0 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:04/10/2016
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