AgRg nos EDcl no AREsp 782533 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230096-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução nº 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
III - Ademais, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
(Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 782.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução nº 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
III - Ademais, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
(Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 782.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Veja
:
(AGRAVO - MATÉRIA CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO - PRAZO - 5 DIAS) STF - ARE-QO 639846 STJ - AgRg no AREsp 24409-SP, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp99096-MA, AgRg no AREsp 393338-DF, REsp 1414755-PA(FALHA NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no REsp 1442787-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 849625 SP 2016/0032173-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016AgRg no AREsp 877197 PA 2016/0073115-1 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 829487 ES 2015/0320299-3 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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