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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 793217 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253277-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem delineou a controvérsia dentro do contexto fático-probatório dos autos, não reconhecendo a alegada ilegitimidade passiva da ora agravante e ressaltando a legalidade da manutenção da penhora levada a efeito nos autos dos embargos de terceiro. 2. Portanto, não há como aferir a alegada violação ao art. 267, IV, do CPC, tendo em vista que, para alterar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, seria imprescindível nova incursão no acervo probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 793.217/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 441465-PR, AgRg no AREsp 267704-SP
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