AgRg nos EDcl no AREsp 802247 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263284-5
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor for irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
3. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor for irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
3. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"Com relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o
Tribunal local julgou a questão com base no conjunto
fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto
entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação
do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a
situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de
ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1488912-MA, AgRg no AREsp 490302-SP, EDcl no AREsp 599230-SC(ASTREINTES - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 246755-MG, AgRg no AREsp 363280-RS
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