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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 802956 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0270198-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73. 4. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 802.956/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 744715-SP, AgRg no AREsp 771140-SP, AgRg no AREsp 256318-PE(JUNTADA DE CÓPIA DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA INTERNET -TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA) STJ - AgRg no AREsp 643164-PR, AgRg no AREsp 543594-SP, AgRg no AREsp 389309-MS
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