AgRg nos EDcl no AREsp 803840 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0277194-3
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior.
2. Nos autos do EAREsp 386.266/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou-se a compreensão de que, no caso de recursos flagrantemente incabíveis, para contagem de prazo prescricional, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. Esta a situação em apreço, já que os agravos em recursos especiais interpostos pelos ora recorrentes não foram conhecidos em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ. Assim, nos termos do julgamento do precedente referenciado, o trânsito em julgado da condenação retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem.
3. Na hipótese, tendo sido o recorrente condenado à pena de 3 anos e 6 meses (descontado o acréscimo da continuidade delitiva), e considerando, ainda, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, que não houve o transcurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia, em 6/5/2008, e a publicação da sentença, em 18/2/2011 (e-STJ fl. 2.849), e, ainda, entre esta e o escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem 10/11/2014 (e-STJ fl. 3.353), não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Acrescento, ademais, que mesmo que se considerasse a não retroação do trânsito em julgado, tomando por base o interlúdio entre a publicação da sentença e os dias atuais, o prazo prescricional não teria transcorrido, pois chegaria a termo somente em 18/2/2019.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 803.840/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior.
2. Nos autos do EAREsp 386.266/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, firmou-se a compreensão de que, no caso de recursos flagrantemente incabíveis, para contagem de prazo prescricional, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. Esta a situação em apreço, já que os agravos em recursos especiais interpostos pelos ora recorrentes não foram conhecidos em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ. Assim, nos termos do julgamento do precedente referenciado, o trânsito em julgado da condenação retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem.
3. Na hipótese, tendo sido o recorrente condenado à pena de 3 anos e 6 meses (descontado o acréscimo da continuidade delitiva), e considerando, ainda, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, que não houve o transcurso de mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia, em 6/5/2008, e a publicação da sentença, em 18/2/2011 (e-STJ fl. 2.849), e, ainda, entre esta e o escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem 10/11/2014 (e-STJ fl. 3.353), não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Acrescento, ademais, que mesmo que se considerasse a não retroação do trânsito em julgado, tomando por base o interlúdio entre a publicação da sentença e os dias atuais, o prazo prescricional não teria transcorrido, pois chegaria a termo somente em 18/2/2019.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 803.840/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - EDcl no AREsp 614968-SP(RECURSO INCABÍVEL - PRAZO PRESCRICIONAL - RETROATIVIDADE DA COISAJULGADA - DATA DE INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL) STJ - EAREsp 386266-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 803840 SP 2015/0277194-3
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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