AgRg nos EDcl no AREsp 812804 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0268577-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que os documentos escolares apresentados não comprovaram a atividade campesina no período compreendido entre 1°/9/1969 a 31/12/1973 e 1º/1/1975 a 9/5/1975, não servindo como início de prova material, bem como ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do período, nos termos do art. 55, § 2º da Lei 8.213/1991.
2. Com efeito, as questões foram apreciadas com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 812.804/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que os documentos escolares apresentados não comprovaram a atividade campesina no período compreendido entre 1°/9/1969 a 31/12/1973 e 1º/1/1975 a 9/5/1975, não servindo como início de prova material, bem como ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do período, nos termos do art. 55, § 2º da Lei 8.213/1991.
2. Com efeito, as questões foram apreciadas com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 812.804/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no AREsp 578054-SP, AgRg no AREsp 583430-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 878227 SP 2016/0059033-2 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgRg no AREsp 861677 SP 2016/0027635-1 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016AgRg no AREsp 863412 SP 2016/0035196-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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