AgRg nos EDcl no AREsp 817327 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0296468-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 22 DO CP. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E AO ART. 59 DO CP.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 65, III, "D" E 33, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é inepta a denúncia que, como no presente caso, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício.
2. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
3. O reconhecimento, na espécie, da causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de averiguar os requisitos legais para incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
5. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 817.327/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 22 DO CP. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E AO ART. 59 DO CP.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 65, III, "D" E 33, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é inepta a denúncia que, como no presente caso, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício.
2. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso.
3. O reconhecimento, na espécie, da causa supralegal de exclusão da culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de averiguar os requisitos legais para incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
5. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 817.327/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
"[...] o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o recorrido preenchia
os requisitos subjetivos para fazer jus ao reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
de Drogas, porém, 'no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto), em
razão da natureza e quantidade da droga apreendida'[...]. Portanto,
reavaliar o quantum de diminuição que deveria ser aplicado ao réu
demandaria, necessariamente, o reexame fático e probatório dos
elementos carreados aos autos, procedimento vedado na via dos apelos
excepcionais".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DOS CRIMES EM TESE - ADEQUAÇÃO) STJ - HC 250345-MG, AgRg no REsp 1549499-SP, RHC 55830-RJ(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - HC 206519-RJ, HC 291368-SE, HC 278610-SP, AgRg no HC 190234-RS(INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 607755-SP, AgRg no REsp 1533575-RS, AgRg no AREsp 341758-ES(QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1480765-PR, AgRg no REsp 1386754-SP, AgRg no AREsp 422763-SP(FALTA DAS RAZÕES DA OFENSA AO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO -DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 604417-RJ, EDcl no AREsp 343061-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 838364 PA 2016/0012862-2 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016AgRg no AREsp 820818 AC 2015/0302866-6 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
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