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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 838378 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0012938-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO A 8 ANOS DE RECLUSÃO (5 ANOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E 3 ANOS PELA PRÁTICA DE POSSE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA). REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. 1- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 3 - No caso, observa-se que a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes afastou-se do mínimo legal com lastro na quantidade e diversidade de droga apreendida - 5 (cinco) buchas de cocaína (18, 4 gramas), 10 petecas de cocaína (4,5 gramas), 1 tijolo e 3 porções de maconha (50,4 grama) -, argumento idôneo a justificar a exasperação da basilar. 4 - Esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a quantidade e variedade da droga apreendida pode embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrado que o acusado faz do tráfico seu meio de vida. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 5 - Não há que se falar em bis in idem quando as circunstâncias do delito, inclusive quanto à quantidade e à nocividade da droga apreendida, apesar de utilizadas na primeira etapa da dosimetria para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, não foram usadas para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida, valendo aqui destacar que, nesta oportunidade, o agravante foi condenado, também, por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 6 - Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, 7 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 838.378/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5 (cinco) buchas de cocaína (18,4 gramas), 10 petecas de cocaína (4,5 gramas), 1 tijolo e 3 porções de maconha (50,4 grama).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRAFASE DA DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - AgRg no REsp 1460589-MG(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - AgRg no HC 275627-SP, HC 242216-SP(TRÁFICO ILÍCIO DE DROGAS COMO MEIO DE VIDA - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 359420-SP, AgRg no AREsp 769707-SP(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E VARIEDADE DEENTORPECENTES) STJ - HC 328587-SP, HC 351694-SC
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