AgRg nos EDcl no AREsp 847138 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0027865-0
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART.
28, CAPUT, DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA N. 699/STF. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Agravo em recurso especial inadmissível, eis que interposto após o quinquídio legal previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 847.138/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART.
28, CAPUT, DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA N. 699/STF. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Agravo em recurso especial inadmissível, eis que interposto após o quinquídio legal previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, vigente à época da interposição do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 847.138/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 697593-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1026210 BA 2016/0321470-2 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgRg no AREsp 982707 BA 2016/0242121-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017AgRg no AREsp 115757 RJ 2011/0262117-4 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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