AgRg nos EDcl no AREsp 889826 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0102269-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.
1. "Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente" (AgRg no REsp 1386946/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016).
2. O acórdão recorrido consignou que o acusado faz jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu percentual máximo (2/3). Porém, levando em consideração a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quais sejam - 533,4g de cocaína e 0,8g de maconha -, viável reduzir a pena acima do patamar mínimo de 1/6, sendo adequado à espécie o patamar intermediário de 1/2.
3. As circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, observo que as circunstâncias do caso concreto, a quantidade elevada e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 533, 4 g de cocaína e 0,8 g de maconha - não recomendam a substituição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 889.826/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.
1. "Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente" (AgRg no REsp 1386946/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016).
2. O acórdão recorrido consignou que o acusado faz jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu percentual máximo (2/3). Porém, levando em consideração a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quais sejam - 533,4g de cocaína e 0,8g de maconha -, viável reduzir a pena acima do patamar mínimo de 1/6, sendo adequado à espécie o patamar intermediário de 1/2.
3. As circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, observo que as circunstâncias do caso concreto, a quantidade elevada e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 533, 4 g de cocaína e 0,8 g de maconha - não recomendam a substituição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 889.826/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 533,4 g de cocaína e 0,8 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja
:
(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAPENA - FRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1386946-SC(TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAPENA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - PERCENTUAL DE REDUÇÃO) STJ - HC 316121-SP, HC 315705-SP, HC 322782-MS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF) STF - HC 97256-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVASDE DIREITOS - QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DOS ENTORPECENTESAPREENDIDOS - NÃO RECOMENDAM) STJ - HC 296069-SP, HC 323006-MG
Mostrar discussão