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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 937517 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0160490-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I) AGRAVO DE URAQUITAN E FREDERICO: DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, IDÔNEA E NÃO INERENTE AO TIPO. ART. 59 DO CP. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. II) AGRAVO DE ESTÉFANO, CARLSON E WALTER: INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PRECEDENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. Agravo regimental de Uraquitan José Brito Wanderley Filho e Frederico Augusto Sobral Pimentel improvido. Agravo regimental de Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 937.517/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo de Uraquitan José Brito Wanderley Filho e Frederico Augusto Sobral Pimentel e não conhecer do agravo de Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] os argumentos em favor da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram apresentados em tempo oportuno. [...] Tratando-se, pois, de argumentos novos, não enfrentados na origem, inviável o conhecimento em sede de agravo regimental". "[...] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade somente pode ser afastada diante da ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior". "[...] conforme orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil [...]". "[...] não cuidaram os agravantes de impugnar todos os fundamentos utilizados na pena-base. Com relação às consequências, embora o dano à imagem da Administração Pública seja aspecto inerente aos crimes funcionais, tratando-se a hipótese de crime formal, o prejuízo suportado pela vítima não é integrante do tipo. Tal fundamento não foi abarcado nas razões recursais, motivo pelo qual não se conhece da insurgência frente à Súmula 283/STF". "Sobre a culpabilidade, a condição de policial mostra-se fundamento idôneo para negativá-la no crime de concussão, tendo em vista a maior capacidade de entender o ilícito e a confiança depositada pela população [...]". "Em relação ao recrudescimento do regime inicial, tem-se como possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do que a indicada pela quantidade de pena, desde que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea baseada em fatos concretos". "[...] o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de previsão nesse sentido na Lei n. 9.296/1996, lei específica da matéria, já afirmou não haver necessidade de que a degravação das escutas seja feita por peritos oficiais ou nomeados ou de que haja a realização de perícia para identificação das vozes". "[...] em relação à alegação ao malferimento do art. 381, III, do Código de Processo Penal, o Tribunal da Cidadania já assentou que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decide a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1156971-RS, AgRg no REsp 1494273-MG(DIREITO PROCESSUAL - INTEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO - CASO FORTUITO- FORÇA MAIOR) STJ - AgRg no AREsp 991283-BA(PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - NOVOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) STJ - AgInt no CC 145748-PR(CRIME DE CONCUSSÃO - CULPABILIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE -CONDIÇÃO DE POLICIAL) STJ - HC 166605-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE PENAL - FIXAÇÃO DE REGIMEINICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - HC 211814-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEGRAVAÇÃO DAS ESCUTAS - PERITOSOFICIAIS - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 3655-MS, REsp 1134455-RS,(SENTENÇA PENAL - FUNDAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOSOS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 299793-SP
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