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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no AREsp 943210 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0169326-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Inviabilidade de ser alterada a conclusão do aresto recorrido de ausência de comprovação de que as assinaturas das testemunhas deu-se em momento posterior à assinatura do contrato, como pretende a parte agravante e em contraposição ao que consta no aresto recorrido, por ser necessário reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Imprescindível a indicação pela parte de dispositivo legal correlacionado com a temática debatida pelo tribunal de origem e defendida pela parte, já que o recurso especial é de fundamentação vinculada e determinará a apreciação de violação de dispositivo de lei federal relacionada a causa decidida. Incidência da súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 943.210/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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