AgRg nos EDcl no AREsp 943210 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0169326-3
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Inviabilidade de ser alterada a conclusão do aresto recorrido de ausência de comprovação de que as assinaturas das testemunhas deu-se em momento posterior à assinatura do contrato, como pretende a parte agravante e em contraposição ao que consta no aresto recorrido, por ser necessário reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Imprescindível a indicação pela parte de dispositivo legal correlacionado com a temática debatida pelo tribunal de origem e defendida pela parte, já que o recurso especial é de fundamentação vinculada e determinará a apreciação de violação de dispositivo de lei federal relacionada a causa decidida. Incidência da súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 943.210/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Inviabilidade de ser alterada a conclusão do aresto recorrido de ausência de comprovação de que as assinaturas das testemunhas deu-se em momento posterior à assinatura do contrato, como pretende a parte agravante e em contraposição ao que consta no aresto recorrido, por ser necessário reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Imprescindível a indicação pela parte de dispositivo legal correlacionado com a temática debatida pelo tribunal de origem e defendida pela parte, já que o recurso especial é de fundamentação vinculada e determinará a apreciação de violação de dispositivo de lei federal relacionada a causa decidida. Incidência da súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 943.210/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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