AgRg nos EDcl no CC 133604 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0097561-6
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE.
1. Interposição após o transcurso do prazo recursal, revelando, na hipótese, a intempestividade do apelo, conforme certifica a serventia cartorária.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no CC 133.604/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE.
1. Interposição após o transcurso do prazo recursal, revelando, na hipótese, a intempestividade do apelo, conforme certifica a serventia cartorária.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no CC 133.604/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
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