AgRg nos EDcl no CC 135970 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0236466-2
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão de pedido de inclusão de CTVA, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada da autora, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera conseqüência do acolhimento do pedido de natureza trabalhista.
3. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no CC 135.970/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão de pedido de inclusão de CTVA, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada da autora, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera conseqüência do acolhimento do pedido de natureza trabalhista.
3. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no CC 135.970/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
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