AgRg nos EDcl no CC 136535 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0263759-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA.
RECURSO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO. RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A interposição de recurso quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda.
2. Agravo regimental provido para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento.
(AgRg nos EDcl no CC 136.535/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA.
RECURSO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO. RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A interposição de recurso quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda.
2. Agravo regimental provido para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento.
(AgRg nos EDcl no CC 136.535/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do conflito de competência e fixar a
competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Distrito Federal, onde se processa a recuperação de
Condor Transportes Urbanos Ltda, Viplan - Viação Planalto Ltda - Em
Recuperação Judicial e Lotaxi Transportes Urbanos Ltda - Em
Recuperação Judicial, para prosseguir com os atos constritivos e de
alienação tendentes à satisfação do crédito de João Rabelo Neto,
objeto da Execução Trabalhista nº 01915003020065020014, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl no CC 128618-MT