AgRg nos EDcl no CC 140495 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0116668-8
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ).
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação.
3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 140.495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ).
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação.
3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 140.495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]o instituto da recuperação judicial não tem como objetivo
preservar ou proteger os sócios da sociedade empresária ou o
patrimônio e as atividades de outras sociedades empresárias além
daquela ou daquelas diretamente envolvidas na recuperação".
"[...]não é possível nesta sede o exame sobre o cabimento e
acerto de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, pela Justiça do Trabalho, com a necessária verificação da
ocorrência de fraude, desvio de patrimônio ou confusão patrimonial.
Tais questões, de mais amplo alcance, assim como as relativas a
eventual existência de grupo econômico ou sucessão empresarial,
devem ser debatidas pela Justiça Trabalhista, a quem cabe apreciar
eventual recurso contra a decisão do d. Juízo do Trabalho de
primeiro grau que acolheu referidas medidas".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000480LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050
Veja
:
(DIREITO CIVIL - CONSTRIÇÃO DE BENS NÃO INCLUÍDOS NA RECUPERAÇÃOJUDICIAL - PARTICIPANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO) STJ - AgRg no CC 114808-DF, AgRg no CC 107829-MT, AgRg nos EDcl no CC 55644-ES(DIREITO CIVIL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESERVAÇÃO DE SÓCIOS DAEMPRESA OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA) STJ - CC 90477-SP
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