AgRg nos EDcl no CC 140589 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0119429-1
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR PARTE. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MESMO PROCESSO. 2. MANEJO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POR PARTE QUE JÁ OFERECEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE - ART. 117 DO CPC, NORMA APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE NO PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RESPONDE A PROCESSOS EM JUÍZOS DIFERENTES PELO MESMO FATO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constitui requisito essencial ao manejo do conflito de competência a existência de pelo menos duas decisões conflitantes entre magistrados que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito (arts. 115 do CPC e 114, I, do CPP). Caso em que a parte juntou apenas decisão de um Juízo.
A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa.
2. Consentâneo com o raciocínio de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível que a parte deixou de interpor, o art. 117 do Código de Processo Civil estabelece que "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência".
Inexiste óbice à aplicação da referida norma do Processo Civil, de forma subsidiária, no Processo Penal, com amparo no art. 3º do CPP, já que, embora o Processo Penal discipline o conflito de jurisdição nos arts. 113 a 117, não o faz exaustivamente, com exclusão de qualquer outra norma, o que permite que a mesma teleologia do Processo Civil seja aplicada ao mesmo incidente no Processo Penal.
Precedentes da 3ª Seção.
3. Situação em que o suscitante responde a ação penal, na Justiça Estadual, por expor à venda mais de 50 (cinquenta) produtos estrangeiros desacompanhados de documentação legal, entre suplementos alimentares e medicamentos, enquanto que, na Justiça Federal, pela manutenção em depósito para venda de 11 (onze) produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (anabolizantes e suplementos) de procedência estrangeira, sem registro na ANVISA.
Defende, entretanto, que a competência para o julgamento de ambos os feitos é de um terceiro Juízo (estadual) que, no bojo das investigações da "Operação Hipertrofia", autorizou a busca e apreensão dos produtos em suas duas drogarias, além de em outros estabelecimentos.
O fato de um Juízo ter autorizado as medidas cautelares iniciais (p.
ex. busca e apreensão, interceptação telefônica ou de dados etc.) que levaram à descoberta de vários delitos não o torna automaticamente prevento e competente para o julgamento de todos eles.
Ausentes os elementos necessários para infirmar a constatação da Justiça Federal de que, no processo sob sua responsabilidade, há indícios de transnacionalidade do delito, não há como se corroborar a tese do suscitante de que prevento para o julgamento do feito é um terceiro juízo estadual que autorizou a busca e apreensão de produtos em suas farmácias. Isso porque é inaplicável o critério da prevenção quando em algum dos delitos apurados forem identificados indícios de transnacionalidade e de conexão com outros delitos a justificar o deslocamento do julgamento dos delitos conexos para a competência para a Justiça Federal (Súmula 122/STJ).
Não houve, ademais, na hipótese em exame, demonstração cabal de que o suscitante responde por processos em juízos diferentes em decorrência do mesmo fato.
4. De mais a mais, nas razões do regimental, o recorrente somente refutou dois dos três fundamentos da decisão atacada. Incide, assim, no caso concreto, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR PARTE. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MESMO PROCESSO. 2. MANEJO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POR PARTE QUE JÁ OFERECEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE - ART. 117 DO CPC, NORMA APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE NO PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RESPONDE A PROCESSOS EM JUÍZOS DIFERENTES PELO MESMO FATO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constitui requisito essencial ao manejo do conflito de competência a existência de pelo menos duas decisões conflitantes entre magistrados que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito (arts. 115 do CPC e 114, I, do CPP). Caso em que a parte juntou apenas decisão de um Juízo.
A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa.
2. Consentâneo com o raciocínio de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível que a parte deixou de interpor, o art. 117 do Código de Processo Civil estabelece que "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência".
Inexiste óbice à aplicação da referida norma do Processo Civil, de forma subsidiária, no Processo Penal, com amparo no art. 3º do CPP, já que, embora o Processo Penal discipline o conflito de jurisdição nos arts. 113 a 117, não o faz exaustivamente, com exclusão de qualquer outra norma, o que permite que a mesma teleologia do Processo Civil seja aplicada ao mesmo incidente no Processo Penal.
Precedentes da 3ª Seção.
3. Situação em que o suscitante responde a ação penal, na Justiça Estadual, por expor à venda mais de 50 (cinquenta) produtos estrangeiros desacompanhados de documentação legal, entre suplementos alimentares e medicamentos, enquanto que, na Justiça Federal, pela manutenção em depósito para venda de 11 (onze) produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (anabolizantes e suplementos) de procedência estrangeira, sem registro na ANVISA.
Defende, entretanto, que a competência para o julgamento de ambos os feitos é de um terceiro Juízo (estadual) que, no bojo das investigações da "Operação Hipertrofia", autorizou a busca e apreensão dos produtos em suas duas drogarias, além de em outros estabelecimentos.
O fato de um Juízo ter autorizado as medidas cautelares iniciais (p.
ex. busca e apreensão, interceptação telefônica ou de dados etc.) que levaram à descoberta de vários delitos não o torna automaticamente prevento e competente para o julgamento de todos eles.
Ausentes os elementos necessários para infirmar a constatação da Justiça Federal de que, no processo sob sua responsabilidade, há indícios de transnacionalidade do delito, não há como se corroborar a tese do suscitante de que prevento para o julgamento do feito é um terceiro juízo estadual que autorizou a busca e apreensão de produtos em suas farmácias. Isso porque é inaplicável o critério da prevenção quando em algum dos delitos apurados forem identificados indícios de transnacionalidade e de conexão com outros delitos a justificar o deslocamento do julgamento dos delitos conexos para a competência para a Justiça Federal (Súmula 122/STJ).
Não houve, ademais, na hipótese em exame, demonstração cabal de que o suscitante responde por processos em juízos diferentes em decorrência do mesmo fato.
4. De mais a mais, nas razões do regimental, o recorrente somente refutou dois dos três fundamentos da decisão atacada. Incide, assim, no caso concreto, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à Operação Hipertrofia.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 ART:00117LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00113 ART:00114 INC:00001 ART:00115 ART:00116 ART:00117LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUSCITANTE - PARTE QUE OFERECEU EXCEÇÃODE INCOMPETÊNCIA) STJ - AgRg no CC 28343-GO, EDcl no CC 28989-GO, AgRg no CC 28748-GO, REsp 68472-PE(COMPETÊNCIA - VENDA DE MEDICAMENTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEMREGISTRO - FALTA DE INDÍCIOS DE INTRODUÇÃO DO PRODUTO NO PAÍS) STJ - CC 128668-SP, CC 120843-SP, CC 110497-SP
Sucessivos
:
AgRg no CC 143444 MG 2015/0245726-6 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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