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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no CC 144107 / MSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0291011-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO VERBAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato verbal e sem concurso público. 2. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 3 . A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL - ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICOE SEUS SERVIDORES - SUSPENSÃO EM PARTE DA EFICÁCIA DO INCISO I,DO ART. 114 DA CF PELO STF) STF - ADI 3395-DF(RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - PODER PÚBLICO ESERVIDOR PÚBLICO EM CONTRATAÇÕES IRREGULARES - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM) STJ - EDcl no CC 135523-RS, AgRg no CC 125185-DF
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