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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no HC 362639 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0183637-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação formulada na inicial (nulidade da interceptação telefônica por falta de fundamentação) não foi submetida ao Tribunal de origem na apelação. Em consequência, não foi enfrentada por aquela Corte, o que impede seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A questão suscitada, atinente basicamente ao alegado desvirtuamento da finalidade da interceptação telefônica, que teria sido autorizada "não para obter provas, mas para identificar e localizar os menores e suas mães, com o único intuito de conduzi-los coercitivamente à delegacia de polícia, dentro de viatura, para pressioná-los e constrangê-los a fim de obter informações e confissões e também assinar o termo de representação", demanda o exame aprofundado dos elementos de convicção produzidos na ação penal, que inclusive já transitou em julgado, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC 362.639/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP
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