AgRg nos EDcl no HC 364396 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0196742-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXAME DE DNA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MATERIAL GENÉTICO ANALISADO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As informações apresentadas pelas instâncias ordinárias registram que "a polícia foi acionada e os peritos oficiais colheram as impressões digitais e o sêmen do autor do delito, tudo encaminhado ao laboratório de DNA da Polícia Técnico-Científica para a realização dos exames adequados. Também foram encaminhadas amostras referências da vítima e do réu, para a elaboração de exames de confronto genético, mas o exame foi inconclusivo acerca do perfil genético". Dessa forma, tem-se que a realização do exame de DNA requerido pelo paciente não revela utilidade para o processo, porquanto não seria possível compará-lo com o material genético recolhido no local, uma vez que a perícia foi inconclusiva.
Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 364.396/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXAME DE DNA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MATERIAL GENÉTICO ANALISADO.
PERÍCIA INCONCLUSIVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As informações apresentadas pelas instâncias ordinárias registram que "a polícia foi acionada e os peritos oficiais colheram as impressões digitais e o sêmen do autor do delito, tudo encaminhado ao laboratório de DNA da Polícia Técnico-Científica para a realização dos exames adequados. Também foram encaminhadas amostras referências da vítima e do réu, para a elaboração de exames de confronto genético, mas o exame foi inconclusivo acerca do perfil genético". Dessa forma, tem-se que a realização do exame de DNA requerido pelo paciente não revela utilidade para o processo, porquanto não seria possível compará-lo com o material genético recolhido no local, uma vez que a perícia foi inconclusiva.
Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 364.396/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja
:
STJ - HC 306886-SP
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