AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639142 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0282994-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00003(ARTIGO 102, PARÁGRAFO 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 45/2004.)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - ADEQUAÇÃO DAS DECISÕES AOJULGADO PELO STF) STF - AI-QO 760358 STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS(PRAZO EM DOBRO - ADVOGADOS DIFERENTES - APLICAÇÃO AO DIREITO PENAL) STJ - AgRg no AREsp 24409-SP(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 664458 SC 2015/0038043-0
Decisão:15/06/2016
DJe DATA:03/08/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 715461 SP 2015/0120692-2
Decisão:15/06/2016
DJe DATA:03/08/2016AgInt no RE no AgRg no AREsp 793994 SP 2015/0255365-1
Decisão:18/05/2016
DJe DATA:15/06/2016
Mostrar discussão