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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 828342 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0317256-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão do STJ objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, entendimento contrário à tese que defende a recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF. 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão do apontado óbice, sem amparo a alegação de que tal óbice incorreu em afronta ao art. 5º, LV, da CF. Primeiro, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema 181/STF). Segundo, porque também carece de repercussão geral a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inferidos do art. 5º, LV, da Carta Magna (Tema 660/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 828.342/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00097 INC:00009
Veja : (MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 888378, AI-AGR 767526(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STF - ARE-AGR 936656, ARE-AGR 829972(MATÉRIA REFERENTE AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOSDA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365, ARE-ED 848548, ARE-ED 766359(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371, ARE-AGR 941784, ARE-AGR 867911
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