AgRg nos EDcl no REsp 1008533 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0275316-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO QUE É DESFAVORÁVEL À TESE DA EMBARGANTE, SOB PENA DE REFORMA PARA PIOR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada consignou que a correção monetária e os juros moratórios, por serem consectários lógicos de eventual procedência do pedido de devolução de indébito, devem ser analisados pelo juízo da execução. E, quanto à sucumbência, o mérito recursal não seria favorável à tese da Agravante. Assim, não há falar em sua modificação.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1008533/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO QUE É DESFAVORÁVEL À TESE DA EMBARGANTE, SOB PENA DE REFORMA PARA PIOR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada consignou que a correção monetária e os juros moratórios, por serem consectários lógicos de eventual procedência do pedido de devolução de indébito, devem ser analisados pelo juízo da execução. E, quanto à sucumbência, o mérito recursal não seria favorável à tese da Agravante. Assim, não há falar em sua modificação.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1008533/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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