main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1008533 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0275316-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO QUE É DESFAVORÁVEL À TESE DA EMBARGANTE, SOB PENA DE REFORMA PARA PIOR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada consignou que a correção monetária e os juros moratórios, por serem consectários lógicos de eventual procedência do pedido de devolução de indébito, devem ser analisados pelo juízo da execução. E, quanto à sucumbência, o mérito recursal não seria favorável à tese da Agravante. Assim, não há falar em sua modificação. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1008533/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Mostrar discussão