AgRg nos EDcl no REsp 1017672 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0299787-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NA IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que entendeu que o Tribunal estadual, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à pensionista Marfisa Bradamante Cersosimo Bianchi, ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou o art. 472 do Código de Processo Civil e, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso especial, para restabelecer o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Reexame Necessário n. 168.215-3.
2. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal estadual, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, registrou que: "Transitado em julgado a decisão, não haveria mais que se falar em ausência de direito dos médicos legistas aposentados, integrantes do Quadro de Pessoal Inativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná - SESP, ao pagamento de referida gratificação, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha modificado o seu entendimento posteriormente, não o foi em relação a este caso, vez que já atingido pelo trânsito em julgado, mas sim em outros processos.
Assim, como consignado no voto minoritário, negar tal benefício à autora constituiria ato discricionário, quando foi ele estendido a todos os demais médico-legistas".
3. Portanto, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou-se, efetivamente, o art. 472 do Código de Processo Civil.
4. Contudo, verifica-se que outras questões relevantes suscitadas nos embargos infringentes, tais como ofensa aos princípios da equidade, isonomia e paridade, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Transcrevo, para melhor esclarecimento, trecho da referida peça: "Uma vez estendida indistintamente a todos os médicos legistas em atividade, pelo princípio da equidade, paridade, e também pautado no entendimento do § 4º do Artigo 40 da Carta Magna, deve ser estendido aos funcionários inativos. (...) Não configura, como já dito, regime especial de trabalho, devendo ser invocado e prevalecer o princípio da isonomia, conforme amplamente debatido. (...) Uma vez concedida a todos os médicos legistas, químicos legais, perito criminal e toxicologista, ou seja, em grau de generalidade e impessoalidade, não há como não se entender pela sua extensão aos funcionários inativos".
6. Agravo regimental parcialmente provido para, reformando em parte o decisum agravado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos infringentes, levando-se em conta as demais questões neles ventiladas.
(AgRg nos EDcl no REsp 1017672/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NA IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que entendeu que o Tribunal estadual, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à pensionista Marfisa Bradamante Cersosimo Bianchi, ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou o art. 472 do Código de Processo Civil e, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso especial, para restabelecer o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Reexame Necessário n. 168.215-3.
2. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal estadual, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, registrou que: "Transitado em julgado a decisão, não haveria mais que se falar em ausência de direito dos médicos legistas aposentados, integrantes do Quadro de Pessoal Inativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná - SESP, ao pagamento de referida gratificação, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha modificado o seu entendimento posteriormente, não o foi em relação a este caso, vez que já atingido pelo trânsito em julgado, mas sim em outros processos.
Assim, como consignado no voto minoritário, negar tal benefício à autora constituiria ato discricionário, quando foi ele estendido a todos os demais médico-legistas".
3. Portanto, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou-se, efetivamente, o art. 472 do Código de Processo Civil.
4. Contudo, verifica-se que outras questões relevantes suscitadas nos embargos infringentes, tais como ofensa aos princípios da equidade, isonomia e paridade, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Transcrevo, para melhor esclarecimento, trecho da referida peça: "Uma vez estendida indistintamente a todos os médicos legistas em atividade, pelo princípio da equidade, paridade, e também pautado no entendimento do § 4º do Artigo 40 da Carta Magna, deve ser estendido aos funcionários inativos. (...) Não configura, como já dito, regime especial de trabalho, devendo ser invocado e prevalecer o princípio da isonomia, conforme amplamente debatido. (...) Uma vez concedida a todos os médicos legistas, químicos legais, perito criminal e toxicologista, ou seja, em grau de generalidade e impessoalidade, não há como não se entender pela sua extensão aos funcionários inativos".
6. Agravo regimental parcialmente provido para, reformando em parte o decisum agravado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos infringentes, levando-se em conta as demais questões neles ventiladas.
(AgRg nos EDcl no REsp 1017672/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00472
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