AgRg nos EDcl no REsp 1031108 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0035997-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ANULATÓRIO E INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE VONTADE. PRAZO DECADENCIAL RECONHECIDO QUANTO À ANULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de compra e venda de imóvel não prejudica o exame de pedido de indenização fundado em enriquecimento sem causa formulado na mesma ação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1031108/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ANULATÓRIO E INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE VONTADE. PRAZO DECADENCIAL RECONHECIDO QUANTO À ANULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de compra e venda de imóvel não prejudica o exame de pedido de indenização fundado em enriquecimento sem causa formulado na mesma ação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1031108/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
STJ - REsp 647456-SP
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