main-banner

Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1031108 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0035997-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ANULATÓRIO E INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE VONTADE. PRAZO DECADENCIAL RECONHECIDO QUANTO À ANULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de compra e venda de imóvel não prejudica o exame de pedido de indenização fundado em enriquecimento sem causa formulado na mesma ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1031108/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja : STJ - REsp 647456-SP
Mostrar discussão