AgRg nos EDcl no REsp 1079038 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0162337-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. AGRAVO PROVIDO.
1. O critério de reajuste dos servidores do Distrito Federal deve seguir as disposições da Lei Distrital n. 38/1989 até a sua expressa revogação, pela Lei Distrital n. 117/1990, não significando, contudo, que o direito a eventuais diferenças daí decorrentes encerra-se com a vigência da lei revogadora.
2. O direito a eventuais diferenças posterga-se até a concessão, devidamente comprovada, de reajuste destinado, especificamente, à recomposição do índice não reconhecido pela Administração no momento oportuno ou até a reestruturação de carreira, mediante implantação de nova política salarial absolutamente desvinculada dos critérios anteriores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Acórdão recorrido que permitiu a compensação pretendida somente com reajustes concedidos aos exequentes no transcorrer do ano de 1990, excluídos aqueles que se referissem a eventual reestruturação de carreira, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1079038/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. AGRAVO PROVIDO.
1. O critério de reajuste dos servidores do Distrito Federal deve seguir as disposições da Lei Distrital n. 38/1989 até a sua expressa revogação, pela Lei Distrital n. 117/1990, não significando, contudo, que o direito a eventuais diferenças daí decorrentes encerra-se com a vigência da lei revogadora.
2. O direito a eventuais diferenças posterga-se até a concessão, devidamente comprovada, de reajuste destinado, especificamente, à recomposição do índice não reconhecido pela Administração no momento oportuno ou até a reestruturação de carreira, mediante implantação de nova política salarial absolutamente desvinculada dos critérios anteriores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Acórdão recorrido que permitiu a compensação pretendida somente com reajustes concedidos aos exequentes no transcorrer do ano de 1990, excluídos aqueles que se referissem a eventual reestruturação de carreira, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1079038/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] 'nos embargos à execução, a compensação só pode ser
alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:000038 ANO:1989 UF:DFLEG:DIS LEI:000117 ANO:1990 UF:DFLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006
Veja
:
(REAJUSTE - EFEITOS) STJ - EDcl na PET no REsp 1015610-DF STF - MS-AGR 32061(COMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 242938-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 186810-RS
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