AgRg nos EDcl no REsp 1091674 / MTAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0213445-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C COBRANÇA DE COMISSÕES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - COMISSÕES PENDENTES DE PAGAMENTO - ABRANGÊNCIA DO TEMPO INTEGRAL DA REPRESENTAÇÃO - APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ESTIPULADO EM CADA CONTRATO PARA AS VENDAS OCORRIDAS EM SUA VIGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.Precedentes.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 128, 460, 515 e 538, parágrafo único, do CPC/73; 32, §2º, 33 da Lei n.º 4886/65 e 394, 395 e 397, do Código Civil - não foram objeto de exame pela instância ordinária razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
3. A conclusão adotada pelo eg. Tribunal de origem teve como premissa fundamental os termos do contrato de representação comercial realizado entre as partes e seus consectários, seja decorrente da comprovação dos serviços prestados, bem como quanto à forma de cálculo da comissão. Com efeito, inarredável a incidência da Súmula 5 do STJ ao caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 697099/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 16/11/2015; AgRg no AREsp 761979/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 05/11/2015; AgRg no REsp 1519612/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/10/2015.
4. No caso dos autos, é inviável o provimento do recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé tendo em conta a vedação do reexame de provas em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 591441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 30/09/2015; AgRg no AREsp 201433/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 25/09/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1091674/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C COBRANÇA DE COMISSÕES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - COMISSÕES PENDENTES DE PAGAMENTO - ABRANGÊNCIA DO TEMPO INTEGRAL DA REPRESENTAÇÃO - APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ESTIPULADO EM CADA CONTRATO PARA AS VENDAS OCORRIDAS EM SUA VIGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.Precedentes.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 128, 460, 515 e 538, parágrafo único, do CPC/73; 32, §2º, 33 da Lei n.º 4886/65 e 394, 395 e 397, do Código Civil - não foram objeto de exame pela instância ordinária razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
3. A conclusão adotada pelo eg. Tribunal de origem teve como premissa fundamental os termos do contrato de representação comercial realizado entre as partes e seus consectários, seja decorrente da comprovação dos serviços prestados, bem como quanto à forma de cálculo da comissão. Com efeito, inarredável a incidência da Súmula 5 do STJ ao caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 697099/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 16/11/2015; AgRg no AREsp 761979/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 05/11/2015; AgRg no REsp 1519612/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/10/2015.
4. No caso dos autos, é inviável o provimento do recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé tendo em conta a vedação do reexame de provas em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 591441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 30/09/2015; AgRg no AREsp 201433/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 25/09/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1091674/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 697099-RJ, AgRg no AREsp 761979-RS, AgRg no AREsp 89663-RS, AgRg no REsp 1519612-MG, AgRg no AREsp 682343-MG, AgRg no AREsp 497205-DF, EDcl no REsp 1292775-RS, AgRg no AREsp 512272-DF(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 591441-SP, AgRg no AREsp 201433-SP, AgRg no AREsp 554929-SP, AgRg no AREsp 634705-MT
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