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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1096314 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0218573-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. INFRAÇÃO À LEI. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que "(...) Efetivamente conforme exposto pela Apelante, à época do lançamento tributário, relativo ao período de 03/92, época em que o embargante-apelado permanecia na empresa executada no cargo de Diretor Comercial. Ora, essa situação, por si, caracteriza a responsabilidade efetiva do embargante pelo pagamento do tributo. A princípio, pode-se dizer que houve infração à lei na conduta do administrador - uma vez que houve o recebimento do imposto pago pelo consumidor e ilegal omissão no recolhimento aos cofres da Fazenda - portanto, alcançando a ele a responsabilidade tributária. (...) Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei, portanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação específica. (...) Quanto ao Agravo Retido interposto, o mesmo não merece guarida, à medida em que as provas documentais acostadas aos autos dispensam maior dilação probatória, não se verificando, portanto, cerceamento de defesa no seu indeferimento". Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 706882 / SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648 / RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004. 3. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557 do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1096314/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/11/2010
Data da Publicação : DJe 17/11/2010
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIZ FUX (1122)
Notas : Veja os EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1096314-SP, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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