AgRg nos EDcl no REsp 1116556 / ESAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0006701-8
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMEDIATA EFICÁCIA DO PROVIMENTO RESCISÓRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. RELEVÂNCIA. OMISSÃO EXISTENTE.
RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Ao contrário do que aduz a agravante, há dialeticidade no recurso especial da parte adversa, visto que apontou com precisão a violação do art. 535, II, do CPC e explicitou o ponto em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como a relevância da questão para o deslinde da controvérsia, o que levou esta relatoria a reconhecer a afronta ao referido normativo.
2. A omissão apontada no especial diz respeito à alegação de que o provimento dado na ação rescisória, rescindindo o provimento jurisdicional que embasa a fase liquidatória, teria eficácia imediata e, de consequência, inviabilizaria a liquidação do julgado.
3. A omissão quanto a esse tópico é relevante, visto que, ainda que excepcionalmente, esta Corte entende que o provimento dado na ação rescisória tem interferência substancial sobre a coisa julgada, formada na ação de conhecimento, promovendo consequências jurídicas sobre a fase de liquidação ou a execução.
4. A relevância da rescisória, na hipótese, é tamanha que até a Corte de origem indeferiu o pedido da agravante para que a devedora fosse citada para efetuar o pagamento do valor liquidado, determinando o aguardo do julgamento final da ação desconstitutiva, situação esta já corroborada nesta Corte no AgRg no REsp 1.423.021/ES, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015, no qual a agravante insiste em querer levantar quantia que está sendo discutida em ação rescisória julgada procedente e que se encontra ainda em fase recursal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1116556/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMEDIATA EFICÁCIA DO PROVIMENTO RESCISÓRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA. RELEVÂNCIA. OMISSÃO EXISTENTE.
RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Ao contrário do que aduz a agravante, há dialeticidade no recurso especial da parte adversa, visto que apontou com precisão a violação do art. 535, II, do CPC e explicitou o ponto em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como a relevância da questão para o deslinde da controvérsia, o que levou esta relatoria a reconhecer a afronta ao referido normativo.
2. A omissão apontada no especial diz respeito à alegação de que o provimento dado na ação rescisória, rescindindo o provimento jurisdicional que embasa a fase liquidatória, teria eficácia imediata e, de consequência, inviabilizaria a liquidação do julgado.
3. A omissão quanto a esse tópico é relevante, visto que, ainda que excepcionalmente, esta Corte entende que o provimento dado na ação rescisória tem interferência substancial sobre a coisa julgada, formada na ação de conhecimento, promovendo consequências jurídicas sobre a fase de liquidação ou a execução.
4. A relevância da rescisória, na hipótese, é tamanha que até a Corte de origem indeferiu o pedido da agravante para que a devedora fosse citada para efetuar o pagamento do valor liquidado, determinando o aguardo do julgamento final da ação desconstitutiva, situação esta já corroborada nesta Corte no AgRg no REsp 1.423.021/ES, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015, no qual a agravante insiste em querer levantar quantia que está sendo discutida em ação rescisória julgada procedente e que se encontra ainda em fase recursal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1116556/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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