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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1121303 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0019712-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a execução fiscal em município que não seja sede de Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.010/1966. 2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por cartas precatórias. Precedente da 1ª Seção: REsp n. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 25/10/2013. 3. A Lei 13.043, de 23/11/2014, derrogou o inciso do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966 (art. 114,IX), mas o fato não interfere negativamente na conclusão do presente julgamento, tendo em vista que a derrogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei (art. 75). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1121303/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001(REVOGADO PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO - MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 1082789-PE, CC 98090-SP, AgRg no REsp 943587-RJ, CC 95840-SP, REsp 1047303-RS, EDcl no REsp 725667-RJ, CC 61954-BA(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 98449-PR, AgRg no Ag 135461-RS, AgRg no Ag 423531-RS(EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO - MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL- AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOEXECUTADO E DO APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 1146194-SC
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