AgRg nos EDcl no REsp 1140124 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0068862-6
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, INTEGRADA PELOS ACLARATÓRIOS, PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Na égide do CPC/1973, o magistrado não estava vinculado à produção de prova pericial para firmar o seu livre entendimento motivado que, indubitavelmente, poderia ser consubstanciado em outros elementos fáticos ou probatórios contidos na demanda sob a sua análise.
3. A instância ordinária declarou inexistir o alegado anatocismo, mediante a análise do contrato e de planilhas de cálculo, incidindo, na hipótese, o enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior.
4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, a teor da Súmula 450 do STJ.
5. No que respeita à afronta do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
6. Não é possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito não estando evidente, no caso, a má-fé da instituição financeira, mormente na hipótese em que a cobrança dos encargos tidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes e foram, ainda, mantidos judicialmente pela instância ordinária e, na presente oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1140124/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, INTEGRADA PELOS ACLARATÓRIOS, PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Na égide do CPC/1973, o magistrado não estava vinculado à produção de prova pericial para firmar o seu livre entendimento motivado que, indubitavelmente, poderia ser consubstanciado em outros elementos fáticos ou probatórios contidos na demanda sob a sua análise.
3. A instância ordinária declarou inexistir o alegado anatocismo, mediante a análise do contrato e de planilhas de cálculo, incidindo, na hipótese, o enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior.
4. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, a teor da Súmula 450 do STJ.
5. No que respeita à afronta do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
6. Não é possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito não estando evidente, no caso, a má-fé da instituição financeira, mormente na hipótese em que a cobrança dos encargos tidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes e foram, ainda, mantidos judicialmente pela instância ordinária e, na presente oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1140124/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] face ao recente pronunciamento proferido pela Segunda
Seção [...], independe de pactuação a incidência de capitalização
anual de juros".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000450
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - FACULDADE NA REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL) STJ - REsp 656125-ES(CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - DISPENSA DE PACTUAÇÃO) STJ - REsp 1095852-PR(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULAS 5 E7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1454817-RS, AgInt no REsp 1572392-RS, AgInt no AREsp 923438-RS, AgInt no REsp 1369762-RS, REsp 1070297-PR(CONTRATO DO SFH - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DEATUALIZAÇÃO ANTERIOR) STJ - REsp 1110903-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 442), AgRg no REsp 1076404-PR(REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IRRELEVÂNCIA DA APLICAÇÃO DO CDCAO CONTRATO - INVIABILIDADE POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ) STJ - AgRg no REsp 1346581-SP
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