AgRg nos EDcl no REsp 1143555 / SCAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0106825-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7. SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I - A decretação de nulidade depende da demonstração do prejuízo.
II - Quando a conclusão da origem baseia-se na análise dos aspectos formais a que determinado trâmite deve se revestir, a aplicação do enunciado sumular n. 7 é atraída.
III - O conhecimento do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, depende da demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão paradigmático e o recorrido.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1143555/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7. SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I - A decretação de nulidade depende da demonstração do prejuízo.
II - Quando a conclusão da origem baseia-se na análise dos aspectos formais a que determinado trâmite deve se revestir, a aplicação do enunciado sumular n. 7 é atraída.
III - O conhecimento do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, depende da demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão paradigmático e o recorrido.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1143555/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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