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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1145810 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0119115-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente à abertura da via recursal especial, sendo necessária a clara indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, caso o vício apontado não tenha sido corrigido pelo Tribunal a quo. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1145810/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - DEBATE NA CORTE DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 15180-PR(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSUFICIÊNCIA - RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 640742-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 999324-RS
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