AgRg nos EDcl no REsp 1149526 / CEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0136340-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COM VALOR CERTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS E MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. Relativamente ao tema consistente na adequação da via para se promover a cobrança de resíduos de juros relativos à importância principal que fora devida e integralmente quitada na ocasião do protesto dos títulos perante o cartório de protestos, ou seja, da possibilidade de executar os resíduos a despeito do pagamento do principal da dívida, verifica-se que tal matéria, efetivamente, não foi prequestionada na origem, sendo inviável a sua análise no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da súmula 211/STJ.
2. Da análise dos acórdãos recorrido e embargado, verifica-se que ao Tribunal a quo foi devolvida apenas a análise da matéria referente à aplicação da súmula 258 do STJ, tendo este reformado a sentença sob o argumento de que se trata de contrato com valor certo e determinado e não do tipo rotativo.
Por esse motivo, tendo a temática referente à certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos sido adequadamente prequestionada na origem, procedeu-se à análise da controvérsia perante esta Corte Superior.
Na oportunidade, tomando como base a assertiva do Tribunal regional que asseverou ser o mútuo de importância certa e determinada, aplicou-se a jurisprudência do STJ assente no sentido de que o contrato em questão configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do CPC, pois o valor da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente/rotativo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1149526/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COM VALOR CERTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS E MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. Relativamente ao tema consistente na adequação da via para se promover a cobrança de resíduos de juros relativos à importância principal que fora devida e integralmente quitada na ocasião do protesto dos títulos perante o cartório de protestos, ou seja, da possibilidade de executar os resíduos a despeito do pagamento do principal da dívida, verifica-se que tal matéria, efetivamente, não foi prequestionada na origem, sendo inviável a sua análise no âmbito desta Corte Superior, ante o óbice da súmula 211/STJ.
2. Da análise dos acórdãos recorrido e embargado, verifica-se que ao Tribunal a quo foi devolvida apenas a análise da matéria referente à aplicação da súmula 258 do STJ, tendo este reformado a sentença sob o argumento de que se trata de contrato com valor certo e determinado e não do tipo rotativo.
Por esse motivo, tendo a temática referente à certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos sido adequadamente prequestionada na origem, procedeu-se à análise da controvérsia perante esta Corte Superior.
Na oportunidade, tomando como base a assertiva do Tribunal regional que asseverou ser o mútuo de importância certa e determinada, aplicou-se a jurisprudência do STJ assente no sentido de que o contrato em questão configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do CPC, pois o valor da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente/rotativo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1149526/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000258LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00002
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 662713-RJ, AgRg no AREsp 195721-DF(CONTRATO DE CRÉDITO FIXO - FORÇA EXECUTIVA - ART. 585, II, CPC) STJ - REsp 303126-DF, REsp 242650-SC, AgRg no Ag 477396-RS
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