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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1155073 / MGAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0168514-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 3. Tratando-se de ação ajuizada com o fito de obter a revisão de benefício previdenciário e não houve a negativa expressa da Administração em revisar a verba paga, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. 4. Nos termos do art. 810 do CPC, é facultado ao magistrado, no curso da cautelar preparatória, declarar a prescrição ou decadência da pretensão principal. No entanto, tal questão pode vir a ser dirimida na ação principal, razão pela qual deve ser afastada a prescrição do próprio fundo do direito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1155073/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00810LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 617194-RJ(AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 817709-RN(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - PARCELAS VENCIDAS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1085267-PR(CAUTELAR PREPARATÓRIA - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - FACULDADE DOMAGISTRADO) STJ - AgRg no Ag 925967-SE(INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 329980-SP
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