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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1171363 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0244154-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. O conceito de autoridade coatora, no mandado de segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em concreto, conforme orienta o art. 6º, § 3º, da nova Lei do Mandado de Segurança. 2. Na hipótese vertente, a recorrente busca, em sua postulação, o pagamento, em favor de seus substituídos, policiais rodoviários federais, do reajuste de 3,17% e aponta como autoridade coatora o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que ele representa o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. 3. O feito, contudo, foi extinto sem resolução do mérito pelo Tribunal a quo com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em razão de não ser a responsável pela elaboração das folhas de pagamento, sendo mera centralizadora do processamento dos referidos demonstrativos salariais. 4. Ocorre que, como visto, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial, no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal. 5. Com efeito, como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, inclusive pelos assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOSFEDERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA SECRETARIA DE RECURSOSHUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO) STJ - MS 10403-DF, MS 8749-DF, AgRg no MS 11657-DF, AgRg no REsp 1266153-DF
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