AgRg nos EDcl no REsp 1171575 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0239528-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 105, III, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A mera declaração do Tribunal de origem quanto ao efetivo prequestionamento da matéria não supre, por si só, a perfectibilização do respectivo requisito, até mesmo porque refoge de sua competência assegurar a existência de prequestionamento em tese apresentada em recurso especial.
2. O prequestionamento faz-se necessário quando o Recurso Especial for manejado pelo art. 105, III, "c", do permissivo constitucional, pois a divergência jurisprudencial só se fará presente se o aresto impugnado solucionar questão federal em dissonância com precedente de Corte diversa, o que não é possível no caso de o Tribunal originário não se manifestar sobre o tema tido por interpretado de forma distinta.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1171575/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 105, III, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A mera declaração do Tribunal de origem quanto ao efetivo prequestionamento da matéria não supre, por si só, a perfectibilização do respectivo requisito, até mesmo porque refoge de sua competência assegurar a existência de prequestionamento em tese apresentada em recurso especial.
2. O prequestionamento faz-se necessário quando o Recurso Especial for manejado pelo art. 105, III, "c", do permissivo constitucional, pois a divergência jurisprudencial só se fará presente se o aresto impugnado solucionar questão federal em dissonância com precedente de Corte diversa, o que não é possível no caso de o Tribunal originário não se manifestar sobre o tema tido por interpretado de forma distinta.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1171575/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1481747-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 543854-PB, AgRg no AREsp 165454-PE
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