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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1175564 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0008848-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. "Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EAREsp 334888/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 11/03/2014). Precedentes. 2. O documento a que se reporta a parte agravante consiste em mera certidão gerada pelo Tribunal de origem, que objetivou a conferência de dados, não se prestando, dessa feita, à verificação da regularidade de representação processual. 3. Não há preclusão pro judicato no que tange à apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mesmo que a sua subida a esta Corte Superior seja proveniente do provimento do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1175564/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (INSTÂNCIA ESPECIAL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - AgRg nos EREsp 1231470-RS, AgRg nos EAREsp 334888-DF(CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -REGULARIDADE - VERIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1517928-RS
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