AgRg nos EDcl no REsp 1177095 / RJAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0014343-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/8/2015).
2. A despeito disso, houve por bem a Corte modular os efeitos da decisão, para desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do referido julgamento, porque percebidos de boa-fé.
3. Hipótese em que a agravante não possui direito ao pagamento atrasado relativo à incorporação de quintos, à luz do entendimento proferido no RE n. 638.115/CE.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1177095/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/8/2015).
2. A despeito disso, houve por bem a Corte modular os efeitos da decisão, para desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do referido julgamento, porque percebidos de boa-fé.
3. Hipótese em que a agravante não possui direito ao pagamento atrasado relativo à incorporação de quintos, à luz do entendimento proferido no RE n. 638.115/CE.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1177095/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] 'O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que,
para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo
ou de repercussão geral, nos termos dos arts. 543-C e 543-B do CPC,
respectivamente, é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado'
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED LEI:009624 ANO:1998LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI9.624/1998 E A MP 2.225-45/2001) STF - RE 638115-CE (REPERCUSSÃO GERAL)(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ- DEVOLUÇÃO DE VALORES) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1201122-RJ(ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO- DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no REsp 1521123-CE
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