AgRg nos EDcl no REsp 1179490 / PEAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0025080-1
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM O ESCOPO DE EMBARGAR PROCESSO DE ATERRAGEM DE TERRENO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. TUTELA INÚTIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1o. DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se origem de Ação de Nunciação de Obra Nova alegando-se, com base em laudo pericial, que a ora Recorrente estaria, à época, realizando a movimentação de terras e a retirada de vegetação rasteira, resultando em aterragem de área com barro e ensejando a obstrução de um olho d'água existente.
2. Extrai-se da sentença de primeiro grau que a Recorrente, desobedecendo o comando judicial liminar, continuou a execução da obra até sua conclusão, tornando-a irreversível. O magistrado, com base na legislação sobre o tema, ao final, julgou procedente a demanda para condenar a Empresa pelas perdas e danos oriundas da referida infração ambiental.
3. O art. 461, § 1o. do CPC prevê que, nas ações em que se objetive o cumprimento de obrigação de fazer, é possível ao magistrado convertê-la em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de alcance do resultado prático da tutela.
4. Na espécie, o que se nota é que o pedido inicial era de proteção ao meio ambiente, havendo, à época do ajuizamento, pedido útil de óbice nas obras implementadas pela Recorrente. Contudo, o pleito tornou-se infrutífero haja vista o total e irreversível dano ambiental, o que torna perfeitamente cabível a conversão em perdas e danos, sem que isso configure julgamento extra petita como quer fazer entender a Recorrente.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1179490/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM O ESCOPO DE EMBARGAR PROCESSO DE ATERRAGEM DE TERRENO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. TUTELA INÚTIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1o. DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se origem de Ação de Nunciação de Obra Nova alegando-se, com base em laudo pericial, que a ora Recorrente estaria, à época, realizando a movimentação de terras e a retirada de vegetação rasteira, resultando em aterragem de área com barro e ensejando a obstrução de um olho d'água existente.
2. Extrai-se da sentença de primeiro grau que a Recorrente, desobedecendo o comando judicial liminar, continuou a execução da obra até sua conclusão, tornando-a irreversível. O magistrado, com base na legislação sobre o tema, ao final, julgou procedente a demanda para condenar a Empresa pelas perdas e danos oriundas da referida infração ambiental.
3. O art. 461, § 1o. do CPC prevê que, nas ações em que se objetive o cumprimento de obrigação de fazer, é possível ao magistrado convertê-la em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de alcance do resultado prático da tutela.
4. Na espécie, o que se nota é que o pedido inicial era de proteção ao meio ambiente, havendo, à época do ajuizamento, pedido útil de óbice nas obras implementadas pela Recorrente. Contudo, o pleito tornou-se infrutífero haja vista o total e irreversível dano ambiental, o que torna perfeitamente cabível a conversão em perdas e danos, sem que isso configure julgamento extra petita como quer fazer entender a Recorrente.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1179490/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00001
Veja
:
STJ - REsp 1293608-PE
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