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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1180991 / AMAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0025922-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDAMUS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do artigo 557 do CPC e da plena possibilidade da sua aplicação pelo relator, através de decisão singular, quando o recurso for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese sobre a ocorrência de coisa julgada não foi prequestionada no julgamento do mandado de segurança efetuado pela Corte Estadual, não podendo, por conseguinte, ser analisada nesta instância especial em sede de apelo nobre, o que demandaria, ainda, revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ. 3. Caracterizada a conduta omissiva continuada, consubstanciada na redução de gratificação, o prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei n. 1.533/51 se renova continuamente. Precedentes. 4. A decisão agravada contém erro material, pois abordou a questão do termo inicial dos efeitos financeiros do mandamus, tema não devolvido a esta Corte Superior na via extraordinária, devendo, pois, ser excluída do decisum impugnado a fundamentação relativa a esta matéria. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para correção do erro material apontado. (AgRg nos EDcl no REsp 1180991/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST DEC:024022 ANO:2004 UF:AM(ESTADO DO AMAZONAS)
Veja : (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 534895-RS, AgRg no REsp 1359965-RJ STF - ARE-AGRG 7644831, AI-AGR 742258(EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 784478-SP, AgRg no REsp 1300119-MG(REDUÇÃO DOS PROVENTOS - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1004769-AM, AgRg no REsp 1164514-AM, REsp 799905-SC
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