AgRg nos EDcl no REsp 1184051 / PRAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0037103-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 741, VI, do CPC, entendeu que a publicação de lei, que reestrutura a carreira do servidor, posterior à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configura fato superveniente passível de ser alegado em sede de embargos à execução.
2. No caso em exame, a reestruturação da carreira ocorreu posteriormente à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, razão pela qual deve prevalecer a limitação do reajuste à data da reestruturação da carreira, sem que tal implique ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a carreira previdenciária foi estruturada por determinação da Lei n.
10.355/2001, em 1º/2/2002, e que, com a criação de nova tabela de vencimentos, janeiro/2002 deve ser considerado o termo final de pagamento do abono pecuniário da Lei n. 7.686/1988" (AgRg no REsp 1.148.333/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 4/2/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1184051/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 741, VI, do CPC, entendeu que a publicação de lei, que reestrutura a carreira do servidor, posterior à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configura fato superveniente passível de ser alegado em sede de embargos à execução.
2. No caso em exame, a reestruturação da carreira ocorreu posteriormente à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, razão pela qual deve prevalecer a limitação do reajuste à data da reestruturação da carreira, sem que tal implique ofensa ao instituto da coisa julgada.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a carreira previdenciária foi estruturada por determinação da Lei n.
10.355/2001, em 1º/2/2002, e que, com a criação de nova tabela de vencimentos, janeiro/2002 deve ser considerado o termo final de pagamento do abono pecuniário da Lei n. 7.686/1988" (AgRg no REsp 1.148.333/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 4/2/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1184051/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471 INC:00006LEG:FED LEI:010355 ANO:2001LEG:FED LEI:007686 ANO:1988
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1142274-RS, REsp 613823-RS, AgRg no REsp 1148333-PR
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