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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1192519 / RSAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0077977-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ. 3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 4. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 5. Precedente específico da Segunda Seção em sede de recurso repetitivo. (REsp n.º 1.114.606/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 20.06.2012). 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1192519/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00033LEG:FED CIR:002766 ANO:1997(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Veja : (CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO) STJ - REsp 1114606-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 568427 RS 2014/0212826-0 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:08/06/2015
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