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Jurisprudência


AgRg nos EDcl no REsp 1208255 / SPAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0146412-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 131 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 283/STF. MOMENTO DE CONTESTAÇÃO DAS AVARIAS EM MERCADORIAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tornando-se dispensável que venha a examinar todos as alegações trazidas pelas partes. 2. Não há falar em ofensa ao art. 131 do CPC quando o acórdão trata de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, utilizando-se de fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da Súmula 283/STF. 4. A análise da pretensão recursal sobre a ausência de contestação da avarias na mercadorias no momento da sua entrega demandaria o revolvimento da matéria fática. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A aplicação dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 283/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. 7. Consideram-se protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo a reapreciação das matérias já decididas de modo claro pelo acórdão recorrido, circunstância que afasta a aplicação do enunciado da Súmula 98/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1208255/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 ART:00018 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP, EDcl no AgRg no Ag 1264498-SP
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